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Regulamentação Técnica para Bijuterias e Joias - PORTARIA INMETRO Nº 123 e Nº127, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021 e 18 DE MARÇO DE 2021.
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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011860/2020-65, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Bijuterias e Joias, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria. Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Fica proibida a comercialização, no mercado nacional, de bijuterias e joias com concentrações de cádmio e chumbo superiores às permitidas na Regulamentação Técnica estabelecida no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. O atendimento ao estabelecido no caput é de responsabilidade do fornecedor das bijuterias e joias, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria prima, podendo adotar outros mecanismos de controle próprios para essa finalidade. Art. 4º Os fornecedores de bijuterias e joias deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 5º As bijuterias e joias objeto deste Regulamento deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento às bijuterias e joias, de uso adulto ou infantil, vendidas ou entregues em forma de brinde, de forma isolada ou como parte integrante de outro produto, conforme definição estabelecida no subitem 2.1 do Anexo desta Portaria. § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento as bijuterias e joias não contempladas na descrição estabelecida no § 1º, bem como os componentes internos dos relógios de pulso e assemelhados, que sejam inacessíveis aos consumidores sem o uso de uma ferramenta. Art. 6º A cadeia produtiva de bijuterias e joias fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bijuterias e joias conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bijuterias e joias conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de bijuterias e joias, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado Art. 7º As bijuterias e joias devem ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, respeitando os limites de concentrações de cádmio e chumbo estabelecidos no Regulamento ora aprovado. Vigilância de Mercado Art. 8º As bijuterias e joias objetos deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Cláusula de revogação Art. 11. Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 43, de 22 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2016, seção 1, página 30. Vigência Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXO - REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA BIJUTERIAS E JOIAS 1. OBJETIVO Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos obrigatórios para bijuterias e joias, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional. 2. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: 2.1 Bijuterias e Joias Qualquer adorno, masculino ou feminino, de metal ou não, cuja destinação de uso propicie o contato deste ou parte deste com o corpo humano, tais como: contas metálicas e outros componentes metálicos para fabricação de peças de joalheria; artigos metálicos de joalheria e de bijuteria incluindo acessórios para o cabelo, pulseiras, colares e anéis, piercings, adornos para os pulsos (inclusive relógios), abotoaduras e brincos. 2.2 Destinação de Uso Uso de um produto, processo ou serviço de acordo com a informação transmitida pelo fornecedor 2.3 Intoxicação Forma de envenenamento no corpo humano, causado por contato com produto intoxicante. 2.4 Risco Qualquer característica do produto que possa causar impactos na saúde e segurança do usuário durante o uso normal. 3. REQUISITO DE SEGURANÇA As bijuterias e joias devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de segurança: 3.1 Todas as formulações de bijuterias e joias, destinadas ao uso em uma condição de contato com a pele humana, não podem apresentar concentrações de cádmio iguais ou superiores, em peso, a 0,01% do metal presente no produto individualmente considerado, de forma a evitar o risco de intoxicação pelo uso do produto. 3.2 Todas as formulações de bijuterias e joias, destinadas ao uso em uma condição de contato com a pele humana, não podem apresentar concentrações de chumbo iguais ou superiores, em peso, a 0,03% do metal presente no produto individualmente considerado, de forma a evitar o risco de intoxicação pelo uso do produto.
PORTARIA INMETRO Nº 127, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Revoga as portarias de Comissão Técnica, constituídas no âmbito da avaliação da conformidade, em atendimento ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001142/2021-61, resolve: Art. 1º Ficam revogados os atos normativos a seguir relacionados: I - Portaria Inmetro nº 20, de 26 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2005, que cria a Comissão Técnica de "Responsabilidade Social"; II - Portaria Inmetro nº 156, de 19 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2005, que cria a Comissão Técnica "Preservativos Masculinos". III - Portaria Inmetro nº 170, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Equipamentos Eletromédicos", seção 1, página 76; IV - Portaria Inmetro nº 178, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Chupetas"; V - Portaria Inmetro nº 180, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Recipientes de Aço para Gás Liquefeito de Petróleo"; VI - Portaria Inmetro nº 181, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares"; VII - Portaria Inmetro nº 187, de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Reguladores de Pressão para Gás Liquefeito de Petróleo"; VIII - Portaria Inmetro nº 189, de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Mangueiras de PVC para Gás Liquefeito de Petróleo"; IX - Portaria Inmetro nº 193, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2005, que cria a Comissão Técnica "Certificação de Pessoal"; X - Portaria Inmetro nº 238, de 15 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2005, seção 1, página 79, que cria a Comissão Técnica "Aço"; XI - Portaria Inmetro nº 53, de 15 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2006, seção 1, página 75, que cria a Comissão Técnica Criar a Comissão Técnica "Setor de Turismo"; XII - Portaria Inmetro nº 55, de 15 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2006, seção 1, página 76, que cria a Comissão Técnica "Eficiência Energética Veicular"; XIII - Portaria Inmetro nº 78, de 31 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2006, que cria a Comissão Técnica de "Cabos de Aço"; XIV - Portaria Inmetro nº 144, de 7 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 09 de junho de 2006, seção 1, página 97, que inclui o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (Simefre) na relação de entidades que compõem a Comissão Técnica criada pela Portaria Inmetro nº 90, de 2006; XV - Portaria Inmetro nº 209, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto 2006, seção 1, página 77, que cria a Comissão Técnica "Embalagem Plástica Para Álcool"; XVI - Portaria Inmetro nº 217, de 13 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2006, seção 1, página 106 a 107, que cria a Comissão Técnica "Dispositivo de Fixação de Conteiner (DIF) - Fabricação e Adaptação"; XVII - Portaria Inmetro nº 219, de 13 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2006, seção 1, página 107, que cria a Comissão Técnica "Segurança Veicular"; XVIII - Portaria Inmetro nº 229, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 2 de outubro de 2006, seção 1, página 91, que cria a Comissão Técnica "Produtos e Serviços ligados à Área de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP"; XIX - Portaria Inmetro nº 247, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2006, seção 1, página 56, que cria a Comissão Técnica "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos"; XX - Portaria Inmetro nº 249, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2006, seção 1, página 56, que cria a Comissão Técnica "Cestas de Alimentos"; XXI - Portaria Inmetro nº 323, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2006, seção 1, página 152, que inclui a Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - Abinam, na relação de entidades que compõem a Comissão Técnica criada pela Portaria Inmetro nº 230, de 28 de setembro de 2006; XXII - Portaria Inmetro nº 324, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2006, seção 1, página 152, que cria a Comissão Técnica "Segurança de Artigos Escolares"; XXIII - Portaria Inmetro nº 123, de 30 de março 2007, publicada no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2007, seção 1, página 66 que inclui entidades, na relação de entidades que compõem a Comissão Técnica criada pela Portaria Inmetro nº 39, de 29 de janeiro de 2007; XXIV - Portaria Inmetro nº 84, de 13 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 18 de abril de 2008, seção 1, página 63 e 64, que inclui o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na relação de entidades que compõem a Comissão Técnica "Cestas de Alimentos", criada pela Portaria Inmetro nº 249, de 16 de outubro de 2006; XXV - Portaria Inmetro nº 111, de 07 de abril 2008, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2008, seção 1, página 173, que cria a Comissão Técnica "Sistemas e Equipamentos para Aquecimento Solar de Água"; XXVI - Portaria Inmetro nº 140, de 19 de maio 2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2008, seção 1, página 91, que cria a Comissão Técnica "Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas"; XXVII - Portaria Inmetro nº 141, de 19 de maio 2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2008, seção 1, página 91, que cria a Comissão Técnica "Refrigeradores e seus Assemelhados"; XXVIII - Portaria Inmetro nº 144, de 19 de maio 2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2008, seção 1, página 92, que cria a Comissão Técnica "Sistemas de Compressão de Gás Natural Veicular"; XXIX - Portaria Inmetro nº 166, de 30 de maio 2008, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2008, seção 1, página 55, que cria a Comissão Técnica "Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica"; XXX - Portaria Inmetro nº 26, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2009, seção 1, página 36, que cria a Comissão Técnica de "Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual";
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